Adicione tópicos
Artigo 236 do código eleitoral
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
há 12 anos
De acordo com o artigo 236 do código eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A resolução vale a partir de hoje, dia 02 de outubro.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.